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Acidente do Trabalho: Conceito, Dentições e Legislação

Acidente do Trabalho: Conceito, LegislaçãoO que é acidente do trabalho?

Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados como contribuinte individual do INSS, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Causas de acidente do trabalho

Os acidentes, em geral, são resultados de atos inseguros ou de condições inseguras, ou da combinação de ambas.

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Atos inseguros

É a maneira como as pessoas se expõem, consciente ou inconscientemente, a riscos de acidentes.

São esses os atos responsáveis por muitos dos acidentes de trabalho e que estão presentes na maioria dos casos em que há alguém ferido.

Pesquisas realizadas constataram que em 80% dos casos de acidentes o motivo principal é o ato inseguro.

Abaixo alguns exemplos de atos inseguros mais conhecidos:

  • não utilizar EPI;
  • Inutilizar dispositivos de segurança das máquinas e  equipamentos;
  • Descumprimento de normas de segurança.    

Condições inseguras

São as falhas, os defeitos, irregularidades técnicas e carência de dispositivos de segurança que põe em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e equipamentos.

Abaixo alguns exemplos de condições inseguras mais comumente conhecidas:

• Falta de proteção em máquinas e equipamentos;

• Deficiência de maquinário e ferramental;

• Passagens perigosas;

• Instalações elétricas inadequadas ou defeituosas;

• Falta de equipamento de proteção individual;

A empresa é responsável pela adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalho.

Através de programas de higiene do trabalho, a empresa deve buscar antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos ambientais existentes nos locais de trabalho.

Doenças Profissionais e Ocupacionais

De acordo com a legislação  atual doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidente de trabalho.

Doença Profissional

É aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Doença do trabalho

É aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

Classificação do acidente do trabalho

Acidente do trabalho sem afastamento

É o tipo de acidente em que o acidentado pode continuar sua função normal, no mesmo dia do acidente, ou no próximo, no horário normal de trabalho.

Acidente do trabalho com afastamento

É o acidente que provoca incapacidade temporária, incapacidade permanente ou morte do acidentado.

Incapacidade temporária: é a perda de capacidade do trabalho por um período limitado de tempo.

É aquela em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do serviço, devido ao acidente, volta ao mesmo executando suas funções normalmente, como fazia antes do acidente.

Incapacidade permanente parcial: é a redução parcial da capacidade de trabalho do acidentado, em caráter permanente.

Incapacidade permanente total: é a perda da capacidade total para o trabalho em caráter permanente.

Comunicação de Acidente do Trabalho

A Comunicação de Acidente do Trabalho  é prevista na  Lei nº 8.213/91.

A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Benefício Do Auxílio-Doença

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Benefício da aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Os benefícios de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez são concedidos pelo INSS mediante perícia médica do próprio órgão.

Consequências do acidente do trabalho

PARA O TRABALHADOR: problemas físicos, emocionais, financeiros;

PARA A EMPRESA: substituição do acidentado, redução de produção e por conseqüência de lucro, aumento de custo na folha de pagamento, ausência do profissional treinado, pagamentos  de indenização de acidentes e doenças ocupacionais;

PARA O GOVERNO: pagamento do trabalhador encostado no INSS, ausência de contribuição social, aposentadorias precoces por invalidez ou doenças ocupacionais;

PARA A NAÇÃO: diminuição de trabalhadores ativos e aumento de inativos,

Os acidentes do trabalho causam muitos problemas a todos e custam muito mais que investir em prevenção.

 

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José Sérgio Marcondes – Autor Artigo

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Sobre o Autor

José Sergio Marcondes
José Sergio Marcondes

Certificações CES e CPSI - Especialista da área de segurança privada com experiência sólida na área. Gestor, Consultor e Diretor no IBRASEP. Ex-sargento do EB, com uma variedade de cursos de formação, graduação, especialização, capacitação, aprimoramento e aperfeiçoamento na área de segurança privada, segurança empresarial e gestão empresarial. Acumula mais de 30 anos de atuação na área da segurança privada, com resultados relevantes nas áreas operacionais, administrativas e comerciais.

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